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Compensação Dívida Prescrita

  • guinascadv
  • 5 de ago.
  • 2 min de leitura

A compensação é uma forma potestativa de extinção de obrigação jurídica, até onde se equivalerem, entre pessoas que se situam dentro de uma relação jurídica credor-devedor. Sua previsão encontra-se no art. 368 e seguintes do Código Civil, dispositivos normativos os quais abrangem a possibilidade de se compensar as obrigações entre si, quando verificar que: duas pessoas forem, ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, estando as dívidas líquidas, vencidas e abordarem coisas fungíveis.


Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Em outros termos, dentro de um processo judicial, caso Pedro possua uma dívida para com João, poderá alegar que João também tem uma dívida com Pedro. Logo, haverá um abatimento ou até mesmo uma extinção da obrigação jurídica da dívida de Pedro com João.


Trata-se de uma previsão legal, não podendo ser recusada a aplicação pelo Poder Judiciário. Contudo, é importante ter conhecimento de que dívidas prescritas, via de regra, não podem ser compensadas.


A prescrição é o fenômeno jurídico em que uma pessoa fica impossibilitada de exigir, judicial ou extrajudicialmente, a cobrança do pagamento de uma dívida ou uma obrigação de fazer, por exemplo. Cada ato que gere uma obrigação, possui uma prescrição específica, prevista no art. 206 do Código Civil.


Dentro da compensação de dívida, as dívidas consideradas prescritas não são compensáveis, justamente por perderem a sua exigibilidade. Contudo, nada impede que uma obrigação prescrita não possa ser compensada em nenhuma hipótese. Defensores dessa tese são Pontes de Miranda[1] e Caio Mário[2] que afirmam a possibilidade de compensação, ainda que uma das dívidas esteja prescrita, desde que tenha ocorrido a coexistência das dívidas em algum momento anterior à prescrição .


Esse posicionamento foi elencado quando do julgamento de caso de compensação de dívida prescrita pelo STJ, notadamente REsp 1.982.647/SP, no voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, seguida pelos demais pares da 3ª Turma Cível. Segundo a Corte Superior: se, em algum momento as dívidas coexistiram, antes da ocorrência da prescrição de uma delas, é possível a parte alegar a compensação entre as dívidas dentro do processo, ainda que prescrita posteriormente ou quando da alegação da compensação. Segundo a Ministra:


"A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos"

Assim, a compensação de dívida prescrita é plenamente possível dentro do Direito brasileiro, podendo ser arguida como tese de defesa jurídica, bastando a arguição ser colocada por profissional técnico.



[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito Privado. Tomo XXIV. Atualizado por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 439.


[2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. II. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 247.



 
 
 

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